Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958
Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentre as comemorações a serem programadas deverá constar:
a
reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;
b
instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;
c
instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;
d
inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;
e
celebração de um Congresso de Direito a realizar-se em Fortaleza, Estado do Ceará;
f
emissão de sêlo postal comemorativo.