Lei nº 2.744 de 6 de Março de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.

Parágrafo único

Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários na citada tabela.

Art. 2º

A carreira de Oficial Judiciário passa a ter o escalonamento de J a O, respeitada a situação dos atuais ocupantes.

Art. 3º

Passam a constituir a carreira de auxiliar judiciário, com escalonamento de G a I, as atuais de escriturário e de dactilógrafo, mediante extinção destas.

§ 1º

Os escriturários e os dactilógrafos G ficam classificados na letra I; os escriturários e os dactilógrafos F na letra H, e os escriturários E na letra G.

§ 2º

Cabe aos auxiliares judiciários, precìpuamente, a execução dos serviços de dactilografia.

Art. 4º

Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à inicial de oficial judiciário mediante prestação de concurso de segunda entrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º

Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .

§ 2º

Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de oficial judiciário serão providas: metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.

Art. 5º

Na nova carreira de auxiliar judiciário, quando ocorrerem vagas de antigos escriturários, só êstes poderão concorrer, procedendo-se, igualmente, quanto aos antigos dactilógrafos.

Art. 6º

As carreiras de contínuo e de servente passam a constituir a de auxiliar de portaria, com o escalonamento, de E a I, respeitada a situação dos atuais ocupantes.

Parágrafo único

Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com os regulamentos baixados pelo Tribunal.

Art. 7º

O atual cargo em comissão de auditor fiscal PJ-5, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 8º

Ficam assim classificados os atuais seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 1 taquígrafo, padrão O; 1 arquivista, padrão M; 1 almoxarife, padrão K; 1 porteiro, padrão K; 1 ajudante de porteiro, padrão J e 1 motorista, padrão J.

Art. 9º

As atuais funções gratificadas de chefe de seção, de secretário do Presidente e de secretário do Procurador Regional Eleitoral ficam classificadas no símbolo FG-3.

Art. 10º

Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro perceberão, a partir da data da vigência desta lei, as gratificações adicionais, por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, é aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - o crédito suplementar de Cr$ 982.268,00 (novecentos e oitenta e dois mil, duzentos sessenta e oito cruzeiros) relativo ao Orçamento Geral da União vigente, assim discriminados:

Subseção

Verba 1 - Pessoal Consignação 1 - Pessoal Permanente. Consignação 01 - Vencimentos. 04 - Justiça Eleitoral. 02 - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - Cr$ 216.720,00. Consignação 3 - Vantagens. Subconsignação 11 - Gratificações adicionais. 04 - Justiça Eleitoral. 02 - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - Cr$ 558.148,00. Consignação 3 - Vantagens. Subconsignação 01 - Funções gratificadas. 04 - Justiça Eleitoral. 02 - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - Cr$ 207.400,00.

Art. 12

É ainda, aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - o crédito especial de Cr$ 746.400,00 (setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros) para ocorrer, no vigente exercício, às despesas com o pagamento do abono especial temporário de que trata a Lei nº 2.498, de 3 de junho de 1955 , consoante os novos valores atribuídos nesta lei.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1956

Anexo

Tabela de que trata o art. 1º desta Lei

Número de cargos

Cargo ou carreira

Padrão ou classe

Cargos em Comissão

1

Diretor Geral .....

PJ-4

2

Diretor de Serviço .....

PJ-5

Cargos isolados

1

Auditor Fiscal .....

PJ-5

1

Taquígrafo .....

O

1

Arquivista .....

M

1

Almoxarife .....

K

1

Porteiro .....

K

1

Ajudante de Porteiro .....

J

1

Motorista .....

J

Cargos de Carreira

1

Oficial Judiciário .....

O

2

Oficial Judiciário .....

N

2

Oficial Judiciário .....

M

3

Oficial Judiciário .....

L

4

Oficial Judiciário .....

K

5

Oficial Judiciário .....

J

7

Auxiliar Judiciário .....

I

10

Auxiliar Judiciário .....

H

8

Auxiliar Judiciário .....

G

1

Auxiliar de Portaria .....

I

3

Auxiliar de Portaria .....

H

1

Auxiliar de Portaria .....

G

2

Auxiliar de Portaria .....

F

3

Auxiliar de Portaria .....

E

Funções gratificadas

6

Chefes de Seção .....

FG-3

1

Secretário do Presidente .....

FG-3

1

Secretário do Procurador Regional .....

FG-3