Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Creando hum Conselho d’ Estado.
Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Publicado por Presidência da República
Haverá hum Conselho d’ Estado, composto de doze Membros Ordinarios, alêm dos Ministros d’ Estado, que ainda não o sendo, terão assento nelle. O Conselho d’ Estado exercerá suas funcções, reunidos os seus Membros, ou em Secções. Ao Conselho reunido presidirá o Imperador; ás Secções os Ministros d’ Estado, a que pertencerem os objectos das Consultas.
O Conselheiro d’ Estado será vitalicio; o Imperador porêm o poderá dispensar de suas funcções por tempo indefinido.
Haverá até doze Conselheiros d’ Estado extraordinarios, e tanto estes, como os ordinarios, serão nomeados pelo Imperador. Compete aos Conselheiros d’ Estado extraordinarios:
Os Conselheiros d’ Estado serão responsaveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, oppostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negocios relativos ao exercicio do Poder Moderador; devendo ser julgados, em taes casos, pelo Senado, na fórma da Lei da responsabilidade dos Ministros d’ Estado. Para ser Conselheiro d’ Estado se requerem as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.
Os Conselheiros, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas Mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição, e as Leis, ser fieis ao Imperador, aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo somente ao bem da Nação.
O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho d’ Estado, ficão dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial, não entrão no numero marcado no artigo primeiro, e somente serão convidados para o Conselho reunido; o mesmo se praticará com os antigos Conselheiros d’ Estado, quando chamados.
Incumbe ao Conselho d’Estado consultar em todos os negocios, em que o Imperador Houver por bem ouvil-o, para resolvel-os; e principalmente: 1º Em todas as occasiões, em que o Imperador se propuzer exercer qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no artigo cento e hum da Constituição. 2º Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações com as Nações estrangeiras. 3º Sobre questões de prezas, e indemnisações. 4º Sobre conflictos de jurisdicção entre as Autoridades Administrativas, e entre estas, e as Judiciarias. 5º Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas. 6º Sobre Decretos, Regulamentos, e Instrucções para a boa execução das Leis, e sobre Propostas, que o Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa Geral.
O Governo determinará, em Regulamentos, o numero das Secções, em que será dividido o Conselho d’ Estado, a maneira, o tempo de trabalho, as honras, e distincções, que ao mesmo, e a cada hum de seus Membros competir, e quanto for necessario para a boa execução desta Lei. Os Conselheiros d’ Estado, estando em exercicio, vencerão huma gratificação igual ao terço do que vencerão os Ministros Secretarios d’ Estado.
Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR Com Rubrica e Guarda Candido José de Araujo Vianna
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1841