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Artigo 4º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 4º

Os Conselheiros d’ Estado serão responsaveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, oppostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negocios relativos ao exercicio do Poder Moderador; devendo ser julgados, em taes casos, pelo Senado, na fórma da Lei da responsabilidade dos Ministros d’ Estado. Para ser Conselheiro d’ Estado se requerem as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.

Art. 4º da Lei 234 /1841