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Artigo 6º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 6º

O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho d’ Estado, ficão dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial, não entrão no numero marcado no artigo primeiro, e somente serão convidados para o Conselho reunido; o mesmo se praticará com os antigos Conselheiros d’ Estado, quando chamados.

Art. 6º da Lei 234 /1841