Artigo 6º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Creando hum Conselho d’ Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho d’ Estado, ficão dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial, não entrão no numero marcado no artigo primeiro, e somente serão convidados para o Conselho reunido; o mesmo se praticará com os antigos Conselheiros d’ Estado, quando chamados.