Artigo 3º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Creando hum Conselho d’ Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Haverá até doze Conselheiros d’ Estado extraordinarios, e tanto estes, como os ordinarios, serão nomeados pelo Imperador. Compete aos Conselheiros d’ Estado extraordinarios:
§ 1º
Servir no impedimento dos ordinarios, sendo para esse fim designados.
§ 2º
Ter assento, e voto no Conselho d’ Estado, quando forem chamados para alguma Consulta.