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Artigo 7º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 7º

Incumbe ao Conselho d’Estado consultar em todos os negocios, em que o Imperador Houver por bem ouvil-o, para resolvel-os; e principalmente: 1º Em todas as occasiões, em que o Imperador se propuzer exercer qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no artigo cento e hum da Constituição. 2º Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações com as Nações estrangeiras. 3º Sobre questões de prezas, e indemnisações. 4º Sobre conflictos de jurisdicção entre as Autoridades Administrativas, e entre estas, e as Judiciarias. 5º Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas. 6º Sobre Decretos, Regulamentos, e Instrucções para a boa execução das Leis, e sobre Propostas, que o Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa Geral.

Anexo

Texto

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, o qual cria hum Conselho d’Estado, pela fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver Albino dos Santos Pereira a fez Paulino José Soares de Sousa Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Novembro de 1841. João Carneiro de Campos Nesta Secretaria d’ Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei em 26 de Novembro de 1841. Antonio José de Paiva Guedes de Andrade