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Artigo 7º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 7º

Incumbe ao Conselho d’Estado consultar em todos os negocios, em que o Imperador Houver por bem ouvil-o, para resolvel-os; e principalmente: 1º Em todas as occasiões, em que o Imperador se propuzer exercer qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no artigo cento e hum da Constituição. 2º Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações com as Nações estrangeiras. 3º Sobre questões de prezas, e indemnisações. 4º Sobre conflictos de jurisdicção entre as Autoridades Administrativas, e entre estas, e as Judiciarias. 5º Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas. 6º Sobre Decretos, Regulamentos, e Instrucções para a boa execução das Leis, e sobre Propostas, que o Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa Geral.

Art. 7º da Lei 234 /1841