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Artigo 9º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 9º

Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR Com Rubrica e Guarda Candido José de Araujo Vianna

Anexo

Texto

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, o qual cria hum Conselho d’Estado, pela fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver Albino dos Santos Pereira a fez Paulino José Soares de Sousa Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Novembro de 1841. João Carneiro de Campos Nesta Secretaria d’ Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei em 26 de Novembro de 1841. Antonio José de Paiva Guedes de Andrade