Artigo 9º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Creando hum Conselho d’ Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR Com Rubrica e Guarda Candido José de Araujo Vianna