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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 3º

Haverá até doze Conselheiros d’ Estado extraordinarios, e tanto estes, como os ordinarios, serão nomeados pelo Imperador. Compete aos Conselheiros d’ Estado extraordinarios:

§ 1º

Servir no impedimento dos ordinarios, sendo para esse fim designados.

§ 2º

Ter assento, e voto no Conselho d’ Estado, quando forem chamados para alguma Consulta.

Art. 3º, §2º da Lei 234 /1841