Artigo 5º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Creando hum Conselho d’ Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Conselheiros, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas Mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição, e as Leis, ser fieis ao Imperador, aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo somente ao bem da Nação.