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Artigo 5º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 5º

Os Conselheiros, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas Mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição, e as Leis, ser fieis ao Imperador, aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo somente ao bem da Nação.

Art. 5º da Lei 234 /1841