Artigo 1º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Creando hum Conselho d’ Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Haverá hum Conselho d’ Estado, composto de doze Membros Ordinarios, alêm dos Ministros d’ Estado, que ainda não o sendo, terão assento nelle. O Conselho d’ Estado exercerá suas funcções, reunidos os seus Membros, ou em Secções. Ao Conselho reunido presidirá o Imperador; ás Secções os Ministros d’ Estado, a que pertencerem os objectos das Consultas.