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Artigo 1º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841

Creando hum Conselho d’ Estado.

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Art. 1º

Haverá hum Conselho d’ Estado, composto de doze Membros Ordinarios, alêm dos Ministros d’ Estado, que ainda não o sendo, terão assento nelle. O Conselho d’ Estado exercerá suas funcções, reunidos os seus Membros, ou em Secções. Ao Conselho reunido presidirá o Imperador; ás Secções os Ministros d’ Estado, a que pertencerem os objectos das Consultas.

Anexo

Texto

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, o qual cria hum Conselho d’Estado, pela fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver Albino dos Santos Pereira a fez Paulino José Soares de Sousa Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Novembro de 1841. João Carneiro de Campos Nesta Secretaria d’ Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei em 26 de Novembro de 1841. Antonio José de Paiva Guedes de Andrade