Artigo 8º da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841
Creando hum Conselho d’ Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo determinará, em Regulamentos, o numero das Secções, em que será dividido o Conselho d’ Estado, a maneira, o tempo de trabalho, as honras, e distincções, que ao mesmo, e a cada hum de seus Membros competir, e quanto for necessario para a boa execução desta Lei. Os Conselheiros d’ Estado, estando em exercicio, vencerão huma gratificação igual ao terço do que vencerão os Ministros Secretarios d’ Estado.