Lei nº 2.206 de 5 de Maio de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$2.250.000.000,00 (dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), devendo o aumento ser realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais de 6 (seis) em 6 (seis) meses, a contar dessa data.
O aumento de que trata êste artigo será dividido em 2.500,000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinária, nominativas do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a ceder, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , o seu direito de preferência na subscrição das ações do aumento de que trata esta Lei em favor de acionistas ou não, observada a proporção referida no art. 4º desta Lei.
É permitido, se necessário, que o aumento de capital de que trata esta Lei se efetue antes de estar integralizado o aumento autorizado pela Lei nº 1.380, de 7 de julho de 1951.
O Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda fará subscrever pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e particulares, de modo a garantir a subscrição total do novo capital.
Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.
A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização do capital.
A Companhia Siderúrgica Nacional deverá apresentar relatórios mensais ao Ministério da Fazenda sôbre o exercício do mandato que lhe é conferido pelo § 1º, evidenciando os valores recebidos, os valores aplicados e os saldos em seu poder.
Poderão também ser aplicados na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, os dividendos que couberem ao Tesouro Nacional pelas ações de que fôr possuidor.
O Ministério da Fazenda deverá realizar com o Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário de que o Tesouro Nacional seja acionista as operações de crédito necessárias a garantir o integral pagamento, nos seus vencimentos, das chamadas a que o Tesouro Nacional se obrigar nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei.
As ações subscritas pelo Tesouro Nacional na forma desta Lei, se aplicará o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.380, de 7 de junho de 1951.
GEtúliO VARGAS Osvaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1954