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Artigo 6º da Lei nº 2.206 de 5 de Maio de 1954

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda deverá realizar com o Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário de que o Tesouro Nacional seja acionista as operações de crédito necessárias a garantir o integral pagamento, nos seus vencimentos, das chamadas a que o Tesouro Nacional se obrigar nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 6º da Lei 2.206 /1954