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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.206 de 5 de Maio de 1954

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$2.250.000.000,00 (dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), devendo o aumento ser realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais de 6 (seis) em 6 (seis) meses, a contar dessa data.

§ 1º

O aumento de que trata êste artigo será dividido em 2.500,000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinária, nominativas do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a ceder, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , o seu direito de preferência na subscrição das ações do aumento de que trata esta Lei em favor de acionistas ou não, observada a proporção referida no art. 4º desta Lei.

Art. 1º, §1º da Lei 2.206 /1954