Lei nº 1.380 de 7 de Junho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), cujo aumento de capital será realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais no fim de cada um dos quatro semestres subseqüentes.
O aumento, de que trata êste artigo, será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.
Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.
É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional as prestações restantes.
É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender, nas épocas próprias, à despesa com a integralização das ações, a que se refere o art. 3º desta Lei.
No pagamento das chamadas do aumento do capital, a que estiver o Tesouro Nacional obrigado, nos têrmos desta Lei, serão utilizados os recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos dividendos das ações da Companhia Siderúrgica Nacional, de que fôr possuidor, devendo o Tesouro Nacional, quando necessário, completar o valor das chamadas ou atendê-las no seu total, em dinheiro.
A partir de 1 de janeiro de 1951, cada ação da Companhia Siderúrgica Nacional, de que o Tesouro Nacional fôr possuidor, vencerá dividendo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que vencer cada uma das demais ações ordinárias da referida Companhia.
GETúLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951