Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.206 de 5 de Maio de 1954
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.
§ 1º
A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização do capital.
§ 2º
A Companhia Siderúrgica Nacional deverá apresentar relatórios mensais ao Ministério da Fazenda sôbre o exercício do mandato que lhe é conferido pelo § 1º, evidenciando os valores recebidos, os valores aplicados e os saldos em seu poder.