Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
A Carteira de Redescontos, estabelecida, no Banco do Brasil, operará com o limite maximo de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000), admittindo a redes conto titulos já autorizados em leis e decretos anteriores, nas condições e prazos nelles estabelecidos, e mais os a seguir discriminados, estes no prazo de 180 dias:
I
Letras de cambio ou notas promissorias, cujos aceitantes ou emittentes exerçam actividade agricola ou explorem industrias derivadas ou connexas, especialmente referentes ao algodão, desde que tenham co-responsabilidade de duas firmas idoneas, ou sendo de uma só firma, tenham garantia de recibos ou conhecimentos de depositos, "warrants", ou conhecimento de mercadorias, e, tambem, as notas promissorias com garantia, de penhor, nas condições que o presidente do Banco do Brasil determinar;
II
Conhecimentos de depositos e "warrants", emittidos por empresas de armazens geraes; bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias, com responsabilidade de duas firmas idoneas, uma das quaes, obrigatoriamente, de agricultor.
§ 1º
Só serão admittidos a redescontos os titulos:
a
de valor não inferior a 500$000;
b
de mercadorias de dífficil deterioração, como garantia das operações discriminadas nesta lei.
§ 2º
Desse total, pelo menos 100 mil contos serão obrigatoria e exclusivamente destinados á lavoura do algodão, e distribuidos equitativa e proporcionalmente aos Estados algodoeiros, e de accordo com a producção de cada um, tomando-se por base a safra do anno em curso.
Art. 2º
A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuaria, e especialmente para o algodão, tambem poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de producção, de consumo ou mixtas, que tenham funccionamento legal e cuja capacidade financeira, a juizo da Carteira de Redescontos, e mediante approvação expressa do presidente do Banco do Brasil, possa responder pela prompta liquidação dos titulos redescontados.
Art. 3º
O limite para o redesconto de titulos emittidos pelo Departamento Nacional do Café, por força do decreto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931 , fica fixado em seiscentos mil contos (600.000:0000$000).
Art. 4º
Não serão admittidos nas operações de redescontos os titulos da União, dos Estados e dos Municipios, ficando o Presidente da Republica autorizado:
a
a resgatar antecipadamente as notas promissorias do Thesouro Nacional, redescontadas pelo Banco do Brasil, applicando nesse fim a importancia correspondente, emittida para attender ao respectivo redesconto, até ao Maximo de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000);
b
a effectuar operações de credito até o maximo de trezentos e cincoenta mil contos de réis (350.000:000$000), exclusivamente para liquidar a restante responsabilidade por notas promissorias do Thesouro Nacional, descontadas no Banco do Brasil, podendo,antecipal-as, parcelladamente, mediante emissões de papel-moeda, que será incinerado na proporção em que forem collocados os titulos daquellas operações,
§ 1º
Os titulos emittidos em virtude do disposto na alinea b serão resgatados dentro de 15 annos e vencerão os juros annuaes maximos de 6 %.
§ 2º
Estes titulos serão emittidos em parcellas-que o Poder Executivo fixará, á medida das necessidades do Thesouro Nacional.
Art. 5º
A taxa de redesconto deverá ser fixada cada mez pelo Conselho de Administração da Carteira de Redescontos, tendo em vista a situação geral do mercado monetario.
Art. 6º
A Carteira de Redescontos publicará no primeiro dia util de cada semana e mez os balanços demonstrativos da sua caixa de operações na semana e mez anteriores.
Art. 7º
Os titulos redescontados poderão ser resgatadas antes de seus vencimentos pelo Banco redescontante. Nesse caso, a Carteira de Redescontos devolverá a este os juros correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento de titulos assim resgatados e que excedam de trinta dias.
Art. 8º
Correrão por conta da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil as despesas de impressão das notas precisas ás operações de redescontos.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1936