Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935
Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Carteira de Redescontos, estabelecida, no Banco do Brasil, operará com o limite maximo de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000), admittindo a redes conto titulos já autorizados em leis e decretos anteriores, nas condições e prazos nelles estabelecidos, e mais os a seguir discriminados, estes no prazo de 180 dias:
I
Letras de cambio ou notas promissorias, cujos aceitantes ou emittentes exerçam actividade agricola ou explorem industrias derivadas ou connexas, especialmente referentes ao algodão, desde que tenham co-responsabilidade de duas firmas idoneas, ou sendo de uma só firma, tenham garantia de recibos ou conhecimentos de depositos, "warrants", ou conhecimento de mercadorias, e, tambem, as notas promissorias com garantia, de penhor, nas condições que o presidente do Banco do Brasil determinar;
II
Conhecimentos de depositos e "warrants", emittidos por empresas de armazens geraes; bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias, com responsabilidade de duas firmas idoneas, uma das quaes, obrigatoriamente, de agricultor.
§ 1º
Só serão admittidos a redescontos os titulos:
a
de valor não inferior a 500$000;
b
de mercadorias de dífficil deterioração, como garantia das operações discriminadas nesta lei.
§ 2º
Desse total, pelo menos 100 mil contos serão obrigatoria e exclusivamente destinados á lavoura do algodão, e distribuidos equitativa e proporcionalmente aos Estados algodoeiros, e de accordo com a producção de cada um, tomando-se por base a safra do anno em curso.