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Artigo 2º da Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935

Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.

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Art. 2º

A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuaria, e especialmente para o algodão, tambem poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de producção, de consumo ou mixtas, que tenham funccionamento legal e cuja capacidade financeira, a juizo da Carteira de Redescontos, e mediante approvação expressa do presidente do Banco do Brasil, possa responder pela prompta liquidação dos titulos redescontados.