Artigo 5º da Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935
Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A taxa de redesconto deverá ser fixada cada mez pelo Conselho de Administração da Carteira de Redescontos, tendo em vista a situação geral do mercado monetario.