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Artigo 5º da Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935

Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.

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Art. 5º

A taxa de redesconto deverá ser fixada cada mez pelo Conselho de Administração da Carteira de Redescontos, tendo em vista a situação geral do mercado monetario.