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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935

Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.

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Art. 4º

Não serão admittidos nas operações de redescontos os titulos da União, dos Estados e dos Municipios, ficando o Presidente da Republica autorizado:

a

a resgatar antecipadamente as notas promissorias do Thesouro Nacional, redescontadas pelo Banco do Brasil, applicando nesse fim a importancia correspondente, emittida para attender ao respectivo redesconto, até ao Maximo de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000);

b

a effectuar operações de credito até o maximo de trezentos e cincoenta mil contos de réis (350.000:000$000), exclusivamente para liquidar a restante responsabilidade por notas promissorias do Thesouro Nacional, descontadas no Banco do Brasil, podendo,antecipal-as, parcelladamente, mediante emissões de papel-moeda, que será incinerado na proporção em que forem collocados os titulos daquellas operações,

§ 1º

Os titulos emittidos em virtude do disposto na alinea b serão resgatados dentro de 15 annos e vencerão os juros annuaes maximos de 6 %.

§ 2º

Estes titulos serão emittidos em parcellas-que o Poder Executivo fixará, á medida das necessidades do Thesouro Nacional.