Artigo 9º da Lei nº 160 de 31 de dezembro de 1935
Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.
Altera a Carteira de Redescontos, estabelecida no Banco do Brasil.
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