Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal , no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.[]
Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.
planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:
ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;
possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;
interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;
piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;
das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;
jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;
férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;
duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .[]
Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:
A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:
vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;
oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;
universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;
coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;
As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:
adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;
número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;
permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.