Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal , no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.[]

Art. 2º

Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.

Art. 3º

A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:

I

planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;

II

formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;

III

condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.

Art. 4º

Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:

I

ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;

II

organização da carreira que considere:

a

possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;

b

requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;

c

interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;

III

inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:

a

titulação;

b

atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;

c

avaliação de desempenho profissional;

d

experiência profissional;

e

assiduidade;

IV

incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;

V

piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;

VI

fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:

a

um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;

b

uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;

VII

composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;

VIII

consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:

a

dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;

b

das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;

IX

jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;

X

férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;

XI

duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .[]

Parágrafo único

Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:

I

remuneração condigna;

II

integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III

melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Art. 5º

A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:

I

vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;

II

oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;

III

universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;

IV

coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;

V

valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;

VI

devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.

Art. 6º

As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:

I

adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;

II

número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;

III

disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;

IV

salubridade do ambiente físico de trabalho;

V

segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;

VI

permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.

Art. 7º

Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 .[][]

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.