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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

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Art. 4º

Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:

I

ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;

II

organização da carreira que considere:

a

possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;

b

requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;

c

interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;

III

inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:

a

titulação;

b

atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;

c

avaliação de desempenho profissional;

d

experiência profissional;

e

assiduidade;

IV

incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;

V

piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;

VI

fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:

a

um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;

b

uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;

VII

composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;

VIII

consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:

a

dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;

b

das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;

IX

jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;

X

férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;

XI

duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Parágrafo único

Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:

I

remuneração condigna;

II

integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III

melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 14.817 /2024