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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

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Art. 3º

A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:

I

planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;

II

formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;

III

condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.