Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
I
planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II
formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III
condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.