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Artigo 2º da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

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Art. 2º

Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.

Art. 2º da Lei 14.817 /2024