Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:
I
vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;
II
oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;
III
universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;
IV
coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;
V
valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;
VI
devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.