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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

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Art. 5º

A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:

I

vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;

II

oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;

III

universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;

IV

coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;

V

valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;

VI

devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.

Art. 5º, IV da Lei 14.817 /2024