Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:
I
adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;
II
número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
III
disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;
IV
salubridade do ambiente físico de trabalho;
V
segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
VI
permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.