Artigo 4º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.817 de 16 de Janeiro de 2024
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:
I
ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;
II
organização da carreira que considere:
a
possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;
b
requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;
c
interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;
III
inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:
a
titulação;
b
atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;
c
avaliação de desempenho profissional;
d
experiência profissional;
e
assiduidade;
IV
incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;
V
piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
VI
fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:
a
um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;
b
uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;
VII
composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
VIII
consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
a
dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;
b
das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;
IX
jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;
X
férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;
XI
duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
Parágrafo único
Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:
I
remuneração condigna;
II
integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.