Lei nº 14.398 de 8 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º
Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único
O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º
No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I
o nome completo do solicitante;
II
o nome da mãe do solicitante;
III
a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV
a data de nascimento do solicitante;
V
a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI
as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII
a função exercida pelo solicitante;
VIII
a data de expedição do documento;
IX
a data de validade do documento;
X
uma fotografia do solicitante;
XI
as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII
o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII
o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV
a inscrição "Válida em todo o território nacional".
Art. 4º
As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
§ 1º
Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
§ 2º
Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º
Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º
A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º
O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1º
Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2º
Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º
A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra