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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.398 de 8 de Julho de 2022

Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

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Art. 4º

As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.

§ 1º

Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.

§ 2º

Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.

Art. 4º, §2º da Lei 14.398 /2022