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Artigo 3º, Inciso XIV da Lei nº 14.398 de 8 de Julho de 2022

Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

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Art. 3º

No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:

I

o nome completo do solicitante;

II

o nome da mãe do solicitante;

III

a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;

IV

a data de nascimento do solicitante;

V

a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;

VI

as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;

VII

a função exercida pelo solicitante;

VIII

a data de expedição do documento;

IX

a data de validade do documento;

X

uma fotografia do solicitante;

XI

as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;

XII

o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIII

o grupo sanguíneo do solicitante; e

XIV

a inscrição "Válida em todo o território nacional".

Art. 3º, XIV da Lei 14.398 /2022