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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.398 de 8 de Julho de 2022

Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

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Art. 7º

O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.

§ 1º

Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.

§ 2º

Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.

Art. 7º, §1º da Lei 14.398 /2022