Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.398 de 8 de Julho de 2022
Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I
o nome completo do solicitante;
II
o nome da mãe do solicitante;
III
a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV
a data de nascimento do solicitante;
V
a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI
as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII
a função exercida pelo solicitante;
VIII
a data de expedição do documento;
IX
a data de validade do documento;
X
uma fotografia do solicitante;
XI
as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII
o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII
o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV
a inscrição "Válida em todo o território nacional".