Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.398 de 8 de Julho de 2022
Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1º
Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2º
Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.