Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.
O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002 .
Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.
A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.
As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.
No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.
O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.
O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.
O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.
ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.
portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;
ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;
afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.
apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;
denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.
praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;
emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;
manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;
O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.
. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.
É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.
As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.
É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2021