Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021
Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
I
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II
ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III
estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único
O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.