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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

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Art. 5º

São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I

ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II

ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III

estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único

O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 14.282 /2021