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Artigo 6º, Inciso IX da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

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Art. 6º

São deveres do despachante documentalista:

I

tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;

II

portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;

III

desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

IV

assinar os requerimentos dos serviços executados;

V

guardar sigilo profissional;

VI

fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;

VII

ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

VIII

manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;

IX

fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;

X

afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.

Art. 6º, IX da Lei 14.282 /2021