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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

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Art. 8º

É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:

I

realizar propaganda contrária à ética profissional;

II

aliciar clientes, direta ou indiretamente;

III

praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;

IV

emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

V

manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

VI

praticar ato privativo da advocacia.

Art. 8º, I da Lei 14.282 /2021