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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

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Art. 11

É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.

Parágrafo único

As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 14.282 /2021