Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021
Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.
Parágrafo único
As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.