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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

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Art. 2º

Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único

A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 14.282 /2021