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Lei nº 14.180 de 1º de Julho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 , com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Art. 2º

A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.

Parágrafo único

A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Art. 3º

São princípios da Política de Inovação Educação Conectada:

I

equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

II

promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;

III

colaboração entre os entes federativos;

IV

autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;

V

estímulo ao protagonismo do aluno;

VI

acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;

VII

amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e

VIII

incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

Art. 4º

A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:

I

apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II

apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:

a

contratação de serviço de acesso à internet;

b

implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;

c

aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

d

aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;

III

oferta de cursos de capacitação:

a

de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;

b

do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;

IV

publicação de:

a

parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

b

referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;

c

parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

d

referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

V

disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;

VI

fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

Art. 5º

A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 6º

As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.

Art. 7º

As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.

Art. 8º

A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.

Parágrafo único

Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.

Art. 9º

A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.

Art. 10º

Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 11

O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:

I

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 ; e

II

as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 . (Promulgação partes vetadas)

Art. 12

A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;

II

recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

III

outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Milton Ribeiro Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021

Anexo

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021:

"Art. 11 .....

.....

II – as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009."

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021