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Artigo 12 da Lei nº 14.180 de 1º de Julho de 2021

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

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Art. 12

A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;

II

recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

III

outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 12 da Lei 14.180 de 1º de Julho de 2021