Artigo 12 da Lei nº 14.180 de 1º de Julho de 2021
Institui a Política de Inovação Educação Conectada.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:
I
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;
II
recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
III
outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.