Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 14.180 de 1º de Julho de 2021
Institui a Política de Inovação Educação Conectada.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:
I
apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II
apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:
a
contratação de serviço de acesso à internet;
b
implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c
aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d
aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;
III
oferta de cursos de capacitação:
a
de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;
b
do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;
IV
publicação de:
a
parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b
referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c
parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d
referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
V
disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;
VI
fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.