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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 14.180 de 1º de Julho de 2021

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

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Art. 4º

A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:

I

apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II

apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:

a

contratação de serviço de acesso à internet;

b

implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;

c

aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

d

aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;

III

oferta de cursos de capacitação:

a

de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;

b

do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;

IV

publicação de:

a

parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

b

referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;

c

parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

d

referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

V

disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;

VI

fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

Art. 4º, IV da Lei 14.180 de 1º de Julho de 2021