Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Capítulo
Art. 1º
(VETADO).
Capítulo II
DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGO
Art. 2º
O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:
I
dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II
dos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
III
dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, com área de concentração em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
IV
dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
V
dos que, na data de publicação desta Lei, tenham concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.
Parágrafo único
A comprovação a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 3º
São atribuições do arqueólogo:
I
planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
II
identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;
III
executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;
IV
zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;
V
chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;
VI
prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;
VII
realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
VIII
orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;
IX
orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;
X
elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;
XI
coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento.
Capítulo III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 8º
Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA
Art. 9º
Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.
Art. 10º
Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de Arqueologia são do profissional que o elaborar.
Art. 11
(VETADO).
Art. 12
Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.
Art. 13
(VETADO).
Art. 14
É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.
Capítulo V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 15
Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Esteves Pedro Colnago Junior Mariana Ribas da Silva Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2018