Artigo 8º da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.