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Artigo 8º da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.