Artigo 12 da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.