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Artigo 5º da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

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Art. 5º

A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.

Art. 5º da Lei 13.653 /2018